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Exoneração de Pensão Alimentícia

Olá, turma! Como vão?

Todos os dias eu recebo inúmeras perguntas sobre maioridade civil e cessação do dever em prestar alimentos para filhos, hoje resolvi escrever sobre o assunto e espero esclarecer dúvidas e ajuda-los.

Vamos lá...

Inicialmente, o dever de sustento se funda no poder familiar, uma vez atingida a maioridade (18 anos completos), o alimentado deixa de ter direito aos alimentos pela cessação do poder familiar.

A partir de então, a pensão alimentícia poderá ter continuidade dependendo da necessidade da mantença da obrigatoriedade, em casos em que o alimentado não possuía meio de sustento próprio e/ou esteja estudando, mas a pensão alimentícia deixe de se fundar no poder familiar e passa a decorrer da relação de parentesco.

AGORA PRESTE A ATENÇÃO E ANOTE:

A Súmula 358 do STJ determina que: “pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Ou seja, a pensão alimentícia NÃO cessa AUTOMATICAMENTE, mesmo atingida a maioridade civil, o interessado DEVE ingressar com processo judicial de exoneração de alimentos, que após dada a oportunidade do alimentado (quem recebe os alimentos) contesta-la, será proferida sentença exonerando ou mantendo a prestação de alimentos.

*Outras Dúvidas? Outros detalhes? Consulte sempre um advogado de sua confiança!

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